TSTAIRR 0020519-18.2017.5.04.0663
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Irrecorribilidade das decisões interlocutórias
- Aplicação do óbice contido na súmula nº 214 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. APLICAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 214 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a decisão do Tribunal Regional, na qual se afastou a prescrição intercorrente declarada e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, não desafia a imediata interposição de agravo de petição, uma vez que não se trata de decisão terminativa, sendo incabível a interposição de recurso, neste momento processual. II. Isso porque a hipótese dos autos não se insere nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST, de modo que, tratando-se, portanto, de decisão interlocutória, não admite a interposição imediata de recurso de revista, em conformidade com o art. 893, § 1º, da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; no mérito negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas. Brasília, 9 de maio de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator