TSTAg-AIRR 0011393-30.2021.5.15.0005
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional
- Empresa privada
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O regional, soberano na análise fática, cujo revolvimento e vedado pela Súmula 126 do TST, consignou expressamente que “a 3ª reclamada possuía clara ingerência na dinâmica da prestação do serviço por parte da 2ª reclamada e também da 1ª reclamada, que é integrante do grupo econômico, como reconhecido pela origem, o que macula sua alegação no sentido de que formalizou com a 2ª reclamada um mero ajuste de intermediação comercial”. Consignou que “sendo a atividade empresarial da recorrente a administração de grupos de consócios, reputo que a transferência da atividade de captação de clientes e de venda de produtos representou, clara terceirização de serviços, por se tratar de atividades inerentes ao seu empreendimento” e que “Portanto, o trabalho do reclamante favoreceu à 3ª reclamada”. Ressaltou ainda que “a 3ª reclamada não nega a contratação da 2ª reclamada no período em que o reclamante foi por esta admitido, de modo que não há dúvida acerca da prestação de serviços do reclamante em seu favor, já que evidente que atuava em função afeta à execução do contrato firmado entre as reclamadas” e que “Tal situação afasta as alegações apresentadas no recurso sobre a dúvida acerca da prestação de serviços por parte do reclamante em seu favor, bem como da necessidade de tal comprovação por parte do reclamante”. Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante. Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015. Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno desprovido. EMPRESA PRIVADA – TERCEIRIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Inicialmente ressalto que não se exige a prestação de forma exclusiva para uma empresa para que se reconheça sua responsabilidade subsidiária, mas apenas que tenha havido a referida prestação de serviços em seu benefício. No caso, o Tribunal Regional adotou a fundamentação no sentido de que “reclamada possuía clara ingerência na dinâmica da prestação do serviço por parte da 2ª reclamada e também da 1ª reclamada, que é integrante do grupo econômico” e que “a 3ª reclamada não nega a contratação da 2ª reclamada no período em que o reclamante foi por esta admitido, de modo que não há dúvida acerca da prestação de serviços do reclamante em seu favor”, reconhecendo, ao final, sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST. De fato, o entendimento contido no acórdão regional revela-se em consonância com o sedimentado na Súmula 331, item IV, do TST. Cabe esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em questão idêntica, concluiu que a controvérsia alusiva à condenação subsidiária de empresa privada tomadora de serviços, em decorrência do não pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo empregador, não apresenta questão constitucional com repercussão geral (AI nº 751.766/PR - Tema 196). Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora