TSTAg-EDCiv-RRAg-RRAg 0101819-09.2019.5.01.0471
Comissões sobre vendas canceladas: não foi conhecido o agravo de instrumento da Reclamante por ausência de dialeticidade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Comissões sobre vendas canceladas
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Honorários de sucumbência
- Cabimento
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS CANCELADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não foi conhecido o agravo de instrumento da Reclamante por ausência de dialeticidade. A Agravante, no entanto, mais uma vez não investe contra o fundamento da decisão recorrida, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. II – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em relação aos temas "horas extras e intervalo intrajornada" e "intervalo de 15 minutos da mulher", não foi conhecido o agravo de instrumento da Reclamada, por não ter impugnado os fundamentos da decisão anterior (ausência de dialeticidade - artigo 1.016, III, do CPC). Quanto ao tema “honorários de sucumbência”, na decisão agravada o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e provido parcialmente. No entanto, mais uma vez, em relação a todos os temas agravados, as razões recursais estão desconexas dos fundamentos da decisão agravada. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Pelo exposto, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer do agravo da Reclamante e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 1.021.612,62), o que perfaz o montante de R$ 10.216,12, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado; II - não conhecer do agravo da Reclamada e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 1.021.612,62), o que perfaz o montante de R$ 30.648,38, devidamente atualizado, a ser revertido em favor da parte Agravada. Brasília, 10 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
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Cabimento