Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000600-17.2022.5.17.0013

Não comprovado o trabalho em condiçoes insalubres

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVADO O TRABALHO EM CONDIÇOES INSALUBRES. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que não ficou demonstrado que a autora se ativava na limpeza de banheiros de grande circulação a ensejar a aplicação do item II da Súmula n.º 448 do TST e excluiu a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. 2. O agravo interposto não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida, diante da impossibilidade de revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno desprovido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. COMPATIBILIDADE DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DO TST. CONSONÂNCIA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Consta no acórdão regional que “não há falar em incompatibilidade entre as funções exercidas pela Reclamante, razão pela qual mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de acúmulo de função”. 2. Adoto, por disciplina judiciária, o entendimento já pacificado por este Tribunal Superior do Trabalho, ressalvado meu posicionamento pessoal por entender que o empregado se obriga apenas à atividade para o qual foi contratado e que o requisito da “condição pessoal” é critério subjetivo. 3. Estando a decisão regional em sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo interno desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA N.º 60 E 143 DO TST. JURISPRUDÊNCIA DO TST. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que “eventuais descumprimentos trabalhistas pelo empregador, não geram, por si só, violação à esfera extrapatrimonial do empregado. É necessária a prova de que o eventual ato ilícito tenha objetivamente provocado o abalo ao empregado. (...) a ausência de assinatura da CTPS do empregado não gera dano moral in re ipsa, cabendo à parte interessada comprovar a existência de prejuízos advindos da conduta da Reclamada - o que não ocorreu nos presentes autos”. 2. O Tema n.º 60 do TST fixou a tese de que “a ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. 3. Já no IRR n.º 143 do TST fixou-se a tese de que “a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. 4. Estando a decisão regional em sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada nos Temas n.º 60 e 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo interno desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO SUPRIMIDO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ART. 71, §4º, DA CLT. TEMA N.º 23 DO TST. JURISPRUDÊNCIA DO TST. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Regional concluiu que “a partir da Reforma Trabalhista, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com o adicional de 50%, de acordo com a nova redação do §4º do art. 71 da CLT”. 2. Restou fixado no Tema n.º 23 do TST a seguinte tese: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 3. Estando a decisão regional em sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo interno desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OJ N.º 348 DO TST. JURISPRUDÊNCIA DO TST. CONSONÂNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O TRT consignou que “os honorários advocatícios, nos termos da OJ n.º 348 da SDI-1 do TST, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. 2. A OJ n.º 348 do TST estabelece que “os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários”. 3. Estando a decisão regional em sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no disposto na OJ n.º 348 do TST, aplica-se o óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da Lei Consolidada. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.