TSTAg-RRAg 18-08.2017.5.04.0028
Razões recursais que tratam de responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Razões recursais que tratam de responsabilidade subsidiária
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Correção Monetária
- Ente Público
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO DESFOCADO. RAZÕES RECURSAIS QUE TRATAM DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO NA FASE DE EXECUÇÃO E NÃO ALEGADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO RECURSO DE REVISTA. Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e foi dado provimento aos recursos de revista quanto ao tema da correção monetária. Por outro lado, não foi reconhecida a transcendência em relação ao tema "multa do artigo 467 da CLT", negando-se provimento ao agravo de instrumento. No agravo interno a parte apresenta razões recusais sobre matéria diferente - responsabilidade subsidiária -, a qual não foi decidida no acórdão recorrido na fase de execução nem alegada no agravo de instrumento e no recurso de revista. Em resumo, a matéria da decisão monocrática não foi impugnada no agravo interno e a matéria do agravo interno é totalmente inovatória, o que não se admite. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Assim, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo com aplicação de multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. .
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Correção Monetária; Ente Público