STJAgRg no REsp 2.090.589
Receptação e uso de documento falso: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Receptação e uso de documento falso
- Dosimetria da pena
- Alegado bis in idem e reformatio in pejus
- Rediscussão de matéria já decidida
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM E REFORMATIO IN PEJUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que não houve demonstração de desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao utilizar condenação anterior para negativar a culpabilidade e justificar o acréscimo pela reincidência; e (ii) saber se houve reformatio in pejus na pena de inabilitação para dirigir, aplicada de ofício pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias valoraram negativamente a culpabilidade do agente com base em elementos concretos, justificando a exasperação da pena-base, sem confundir com a mera aplicação da agravante da reincidência.
4. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é excepcional, admitida apenas quando constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, sem reexame de provas.
5. A pretensão do agravante busca um novo juízo de convencimento sobre as circunstâncias da prática delitiva, incompatível com a via do recurso especial.
6. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir e para a quantificação da pena de multa, não havendo desproporcionalidade manifesta.
7. A desconstituição das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, para acolher as teses defensivas, exigiria uma imersão aprofundada no acervo de fatos e provas dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.