TSTAIRR 1000443-38.2023.5.02.0036
Adesão ao plano de incentivo à demissão voluntária
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Adesão ao plano de incentivo à demissão voluntária
- Cláusula de quitação geral do extinto contrato de trabalho
- Previsão em norma coletiva
- Ausência de vício de consentimento
- Inteligência da súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL E COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO TST – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao julgar o Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou tese no sentido de que "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". No caso em apreço, o Tribunal Regional reconheceu a validade da quitação ampla e irrestrita no âmbito do Programa de Demissão Voluntária (PDV) firmado pelas partes, uma vez que tal Plano estava previsto em norma coletiva e que a adesão a ele ocorreu de maneira voluntária e sem vícios de consentimento. Assim, a decisão regional está de acordo com a tese jurídica vinculante do STF (Tema nº 152 da Tabela de Repercussão Geral) e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 19 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator