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Jurisprudências

TSTRR 0100198-27.2021.5.01.0561

Grupo econômico configurado: contrato de trabalho iniciado antes e findado após a vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico configurado
  • Relação de coordenação entre as empresas reclamadas
  • Repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras
  • Reflexos
  • Horas extras cumpridas em período anterior a 20/03/2023
  • Modulação

Ementa

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS. TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. Constata-se que o elemento reputado suficientemente apto à configuração de grupo econômico pela Corte de origem foi o liame de coordenação entre as Reclamadas. O Tribunal Regional consignou que, “Não obstante o vínculo empregatício não tenha se dado diretamente com o segundo réu, a relação jurídica existente entre as reclamadas é de verdadeiro grupo econômico, com nítida correlação interempresarial (...)”. Destacou que, “embora os reclamados possuam personalidades distintas, cuida-se de empresas que atuam de forma coordenada no ramo financiário. A comunhão de interesses e a coordenação entre as atividades empresariais é patente, hipótese em que se entende que os reclamados se beneficiaram da força de trabalho da reclamante (...)”. 2. Esta Corte Superior, interpretando o alcance do artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação original, firmou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e/ou a relação de coordenação entre as empresas não constituíam elementos suficientes à configuração de grupo econômico, sendo necessária a verificação do efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais (vínculo hierárquico). Todavia, a Lei 13.467/2017, a qual passou a vigorar a partir de 11/11/2017, trouxe como inovações legislativas os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º consolidado. Emerge dos dispositivos a possibilidade de configuração de grupo econômico quando uma ou mais empresas estiverem sob direção, controle ou administração de outra (subordinação vertical, descrita no artigo 2º, § 2º) ou quando houver interesses integrados ou comuns e atuação conjunta das empresas (coordenação horizontal, descrita no artigo 2º, § 3º). Ampliaram-se, portanto, as hipóteses em que caracterizado o grupo econômico entre duas ou mais empresas, não se mostrando mais imperativa a presença de relação hierárquica entre elas, ou seja, de efetivo controle de uma sobre as outras, bastando que se vislumbre nexo de coordenação entre elas. 3. Cumpre ressaltar que o presente caso diz respeito a dois contratos de trabalho. O primeiro teve início antes do advento da Lei 13.467/2017, em 19/01/2016, findando em 01/04/2019, após a Reforma Trabalhista promovida pela referida legislação. O segundo contrato de trabalho teve sua duração integral na vigência da Lei 13.467/2017, de 16/01/2020 a 10/03/2021. 4. Em razão da inovação legislativa e da controvérsia relativa à aplicação temporal da norma, a matéria foi afetada para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos (Tema 214 da Tabela de IRR/TST). O Tribunal Pleno deste TST, em 08/05/2026, no julgamento do IncJulgRREmbRep -1000135-44.2024.5.02.043, com acórdão pendente de publicação, firmou a seguinte tese jurídica: “a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT pela Lei 13.467/17 quanto à caracterização de grupo econômico por coordenação aplica-se aos processos iniciados antes da referida Lei, abrangendo todo o período contratual, ficando, contudo, ressalvadas as hipóteses dos processos já transitados em julgado, dos créditos já satisfeitos e das execuções findas ou definitivamente arquivadas”. 5. Nesse contexto, tem-se que a nova redação do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT abrange, portanto, ambos os períodos contratuais, anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, hipótese dos autos. Encontrando-se a decisão regional em conformidade com o decidido no Tema 214 da Tabela de IRR/TST, incide o óbice da Súmula 333/TST ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. HORAS EXTRAS CUMPRIDAS EM PERÍODO ANTERIOR A 20/03/2023. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST SEM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRR 10169-57.2013.5.05.0024. MODULAÇÃO. Caso em que o Tribunal Regional determinou a apuração dos reflexos do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, nas demais verbas, afastando a aplicação da OJ 394 da SBDI-1/TST. O referido verbete jurisprudencial previa que: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'.". Cumpre esclarecer que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IRR nº 10169-57.2013.5.05.0024, alterou a redação da OJ 394 da SBDI-1/TST, que passou a prever que: "I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". Ocorre que, em face da modulação estabelecida no item II, não se aplica ao caso presente a nova redação conferida à OJ 394 da SBDI-1/TST, uma vez que as horas extras foram prestadas em período anterior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à OJ 394 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema quanto ao tema "repouso semanal remunerado ¿ integração das horas extras ¿ reflexos", por contrariedade à OJ 394 da SBDI-1/TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação os reflexos do RSR majorado pelas horas extras sobre as demais verbas. Custas inalteradas. Brasília, 27 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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