TSTAg-AIRR 0000082-32.2024.5.06.0023
Progressão por antiguidade: requisitos do artigo 896, §1º-a, da CLT não atendidos
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Progressão por antiguidade
- Requisitos do artigo 896, §1º-a, da CLT não atendidos
- Transcrição integral
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. In casu, observa-se que a recorrente não atentou para os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT, pois transcreveu a integralidade do acórdão, não sucinto, em bloco único, sem destaques e sem apresentar a impugnação pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo Regional, mediante cotejo de teses, em desatendimento aos incisos I e III do mencionado dispositivo. Assim, há de ser mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 24 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator