TSTRRAg 11571-74.2019.5.15.0093
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- Fiscalização não comprovada
- Decisão em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. 1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2 - No caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base exclusivamente em inversão do ônus da prova, sem registro efetivo da culpa omissiva na fiscalização do contrato, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13467/17. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional, quanto ao intervalo intrajornada, concluiu pela aplicação das modificações trazidas pela Lei 13.467/17 ao contrato de trabalho do reclamante após a sua vigência, a partir de 11/11/2017. 2 - O Tribunal Pleno no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004), firmou a tese de que " A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 3 - Desse modo, a decisão recorrida, que manteve a condenação ao pagamento apenas do período do intervalo suprimido, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, nos termos do incidente citado, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 2 - ESCALA 12 X 36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA.TEMA 1046 DO STF. VALIDADE. EVENTUAL REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA 1. Partindo da premissa fática estabelecida pelo Tribunal Regional, em que ficou caracterizado o labor no regime 12x36, previsto em norma coletiva e redução eventual do intervalo intrajornada, a questão deve ser apreciada à luz do entendimento do STF, no Tema 1046 da repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em regime 12X36. 2. Em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. Julgados desta Corte. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao validar a jornada 12x36 conferiu validade à norma coletiva que autorizou esse regime, decidindo, assim, em consonância com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento do reclamante não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento do ente público em razão de possível contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada; III) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada