TSTAIRR 0024271-72.2022.5.24.0046
Execução: regime de precatório
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Regime de precatório
- Fundação instituída por lei
- Personalidade jurídica de direito privado
- Natureza pública
- Dotação orçamentária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA POR LEI. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. NATUREZA PÚBLICA. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE ESTADO. INCIDÊNCIA DA OJ 364 DA SBDI-1 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 364 da SbDI-1 do TST, fundações instituídas por lei, ainda que dotadas de personalidade jurídica de direito privado, que recebem recursos públicos e desempenham atividades de interesse estatal, possuem natureza de fundação pública. Por essa razão, sujeitam-se ao regime de prerrogativas processuais da Fazenda Pública, incluindo a execução por meio de precatórios, nos moldes do art. 100 da Constituição da República. No caso, o Tribunal Regional constatou que a Fundação Estatal de Saúde do Pantanal (FESP) reúne todos esses requisitos, de modo que correta a decisão que determinou a aplicação do regime de precatórios aos débitos da entidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 18 de dezembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Precatório