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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101046-70.2020.5.01.0004

Ag-AIRR 0101046-70.2020.5.01.0004

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO INTEMPESTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão unipessoal por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada foi disponibilizada no DeJT de 26/11/2024 e considerada publicada em 27/11/2024 (quarta-feira), findando o octídio para a interposição do agravo em 09/12/2024 (segunda-feira). Todavia, o agravo foi protocolizado apenas em 18/12/2024 (quarta-feira), razão pela qual se afigura intempestivo. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 67.888,71), o que perfaz o montante de R$ 2.036,66 (dois mil e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 17 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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