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Jurisprudências

STJREsp 2.249.200

Cláusula de eleição de foro: competência territorial relativa

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ABUSIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEMOSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU DIFICULDADES DE ACESSO À JUSTIÇA, NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO

I. Razões de decidir

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. O art. 63, § 3º, do CPC autoriza o afastamento, de ofício, da cláusula de eleição de foro quando abusiva, com remessa dos autos ao foro do domicílio do réu; a natureza relativa da competência territorial (Súmula 33/STJ) não impede a intervenção judicial em hipóteses de abusividade legalmente tipificadas.

3. Contudo, deve ser demonstrada vulnerabilidade técnica e financeira dos aderentes e o potencial prejuízo ao exercício do direito de defesa e ao acesso à Justiça, para que a cláusula de eleição de foro revele-se abusiva, não podendo haver mera presunção.

II. Dispositivo

4. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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