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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 677-49.2020.5.20.0001

Fase de execução: anuênio

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ANUÊNIO. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETRAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE PRECEITO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VÍCIO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não há que se falar em omissão do acórdão embargado. Isso porque as temáticas suscitadas pela parte reclamante no tocante aos reflexos dos anuênios e a determinação da dedução estão interligadas e forma tratadas conjuntamente. Registra-se, aliás, que a própria parte agravante, ora embargante, assim o fez nas razões do agravo interno (fls. 1287/1294 –Visualização Todos PDFs). Em resumo, trata-se a discussão acerca das delimitações estabelecidas pelo comando exequendo e a inexistência de afronta à coisa julgada sobre a dedução das parcelas pagas sob idêntico título e a necessária interpretação do título executivo judicial, vedada nesta instância extraordinária. o acórdão regional apreciou expressamente os dois temas suscitados pela parte recorrente de forma conjunta, em consonância aos princípios da simplicidade e da celeridade que norteiam o Processo do Trabalho. Isso porque a solução a ser dada a ambas as hipóteses seria a mesma. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.

Indexação

Gratificação por Tempo de Serviço; Coisa Julgada

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