Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000064-25.2023.5.02.0060

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: diferenças salariais

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Diferenças salariais
  • Aplicabilidade imediata da nova redação do art. 461, §§2º e 3º, da CLT
  • Promoção

Ementa

AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS  AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE - APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, §§2º e 3º, da CLT. Este Colegiado vinha se posicionando no sentido de que as regras de índole material inseridas pela Lei nº 13.467/17 na CLT apenas têm incidência nos contratos iniciados após a reforma trabalhista. Todavia, em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004 , em sessão realizada em 25/11/2024, no qual restei vencida, foi firmada a tese vinculante de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS  AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE - APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, §§2º e 3º, da CLT. No caso, discute-se a aplicação da Lei nº 13.467/2017, no que diz respeito às novas regras acerca de PCCS e progressões por merecimento e antiguidade, aos contratos de trabalho celebrados antes da alteração legislativa e que se encontravam em curso no momento da alteração. In casu, o Tribunal Regional do Trabalho conclui que "não se pode olvidar que a reclamante foi nomeada em 2.12.2013 (ID 22788e3). Destarte, ao tempo em que adquiriu o direito de se submeter aos processos de promoção e progressão (em 2.12.2018), vigia a novel redação do artigo 461, § 3º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, a qual se aplica ao caso vertente (artigo 6º da LINDB) e preconiza que "as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional" (g.n.) Diante de tal contexto, considerando que o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários não prevê a progressão e a promoção pelo mero critério de antiguidade, revelam-se indevidas as diferenças salariais vindicadas.". Com efeito, destaca-se que, inicialmente, esta 2ª Turma entendia que as mudanças da reforma só se aplicavam aos contratos iniciados após sua promulgação, com base na proteção do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, conforme o artigo 5º, XXXVI, da Constituição. No entanto, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 23 pelo Tribunal Pleno ( Incidente de julgamento de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004 ), foi estabelecida a tese de que a reforma trabalhista se aplica imediatamente aos contratos em curso. De acordo com esse entendimento, não há direito adquirido a regime jurídico. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com essa nova interpretação, motivo pelo qual se afasta a tese de violação de Lei. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Promoção

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.