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Jurisprudências

TSTRRAg 1001256-31.2018.5.02.0492

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Inexistência de omissão
  • Que a reclamante podia sair da empresa para almoça r"
  • Validade dos cartões de ponto
  • Ônus da prova
  • Adicional de insalubridade

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A autora argui preliminar de nulidade do v. acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que, mesmo instado por embargos de declaração, o TRT não se pronunciou sobre o fato de a empresa ter apresentado controles de jornada considerados " britânicos ", por conterem variações mínimas de minutos, o que atrairia a aplicação da Súmula n. 338, III, desta Corte. 2. No caso, quanto à duração da jornada de trabalho, o Tribunal Regional concluiu que o conjunto fático delineado nos autos corrobora a jornada registrada nos controles de ponto, ao afirmar que a testemunha trazida pela autora relatou que: " após bater o cartão de ponto ia embora, o que contraria frontalmente o depoimento pessoal da autora ", além de prestar " informações imprecisas quanto ao intervalo intrajornada ". Acrescentou que a testemunha da demanda afirmou que: " o SESI não determina que ninguém chegue antes do horário e também pelo que sabe, pois nunca chegou ao seu conhecimento que a prestadora determinasse isso; que não viu nenhuma determinação para bater o cartão de ponto e continuar trabalhando; que a reclamante podia sair da empresa para almoça r". Esclareceu que: " em razões recursais, não se insurge a laborista contra a r. decisão de origem que afastou a credibilidade do depoimento de sua testemunha ". 3. Nesse contexto, ainda que tenham existido anotações britânicas da jornada, elas gerariam presunção relativa de invalidade, devendo ser cotejados com as demais provas produzidas nos autos, que, no caso, como registrado no acórdão, elidem a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. A matéria controvertida está disciplinada pela Súmula n. 338, III, do TST, que dispõe: os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo à jornada da inicial se dele não se desincumbir. 2. No caso, o TRT, analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, notadamente a prova testemunhal, concluiu que os controles de ponto acostados pela ré retratam a jornada de trabalho da autora. Adotar entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LABOR NA HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA N. 448, II, DO TST. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126/TST. MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS (FORMA DILUÍDA). PAGAMENTO INDEVIDO. 1. No caso presente, quanto ao reconhecimento do labor em condições que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, a alteração do julgado a fim de afastar a conclusão de que: " o banheiro da segunda demandada, embora público tenha baixa frequência de utilização pelos usuários ", só seria possível por meio do reexame do conjunto, vedado em razão do óbice da Súmula n. 126 do TST. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que os álcalis cáusticos, referidos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, estão relacionados à fabricação e ao manuseio da substância em seu estado bruto e puro, e não ao uso de produtos de limpeza e higienização que a contenham em sua composição, razão pela qual é indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da Justiça Gratuita obtivesse em Juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, estatuído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem condenou a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios, sem suspensão de exigibilidade da obrigação, razão pela qual o recurso merece provimento nesse aspecto. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a obrigação ao pagamento dos honorários advocatícios fique sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a obrigação, sendo, ainda, afastada a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios; Lixo Urbano; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa Convencional; Contagem de Minutos Residuais

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