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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020048-38.2024.5.04.0701

A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada
  • Litigância de má-fé
  • B) recurso de revista da reclamada
  • Ausência de prejuízo demonstrada
  • Condenação indevida
  • Não Discriminação

Ementa

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, inobstante não restar demonstrado qualquer prejuízo à parte contrária, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 2. Aparente violação dos arts. 80, VI, do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, a ensejar o provimento dos agravos de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Para tanto, consignou que “a interposição de embargos declaratórios com o fito de rediscutir a ilegitimidade passiva, após a prolação de sentença de mérito, configura-se como incidente manifestamente infundado e protelatório”. 2. Litigante de má-fé é a parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É aquele que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga, deliberadamente, o andamento do processo, procrastinando o feito, descumprindo, enfim, seu dever de probidade, incidindo nas condutas dos arts. 80, CPC, 793-B da CLT. 3. Não se verifica, do procedimento da reclamada, hipótese passível de condenação ao pagamento da multa em análise. 4. Violação dos arts. 80, VI, do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 80, VI, do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé imposta à reclamada. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Indexação

Não Discriminação

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