TSTAg-AIRR 0000547-98.2022.5.09.0129
Motoboy: vínculo de emprego
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Motoboy
- Vínculo de emprego
- PREJUDICADO o exame da transcendência
- Adicional de periculosidade
- Indicação de afronta à portaria do mte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MOTOBOY. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Segundo registrou o Regional, “demonstrado nos autos o preenchimento dos elementos definidores da relação de emprego, insertos nos arts. 2º e 3º da CLT, o liame empregatício deve ser reconhecido, ficando afastada a presunção legal de sua inexistência nos serviços de motoboy, contida na Lei nº 12.009/2009”. Desse modo, considerando a comprovação dos pressupostos necessários à configuração da relação de emprego, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento da valoração de matéria fático-probatória feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. PREJUDICADO o exame da transcendência. Agravo desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. INDICAÇÃO DE AFRONTA À PORTARIA DO MTE. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se concluiu que o recurso de revista da reclamada encontra-se desfundamentado, porquanto não suscitada violação de nenhum dispositivo de lei ou da Constituição Federal, tampouco colacionados arestos para demonstração da existência de divergência jurisprudencial, cabendo ressaltar, ainda, que a indicação de ofensa à portaria ministerial não se amolda ao disposto no artigo 896 da CLT. PREJUDICADO o exame da transcendência. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 1 de abril de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator