TSTAg-AIRR 0001244-66.2023.5.20.0004
Alteração do percentual do adicional de prorrogação de expediente
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Alteração do percentual do adicional de prorrogação de expediente
- Óbice do art. 896 da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE PRORROGAÇÃO DE EXPEDIENTE. ÓBICE DO ART. 896 DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Por não ter atendido aos requisitos do artigo 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, não há que se falar em processamento do recurso de revista. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de junho de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator