TSTRR 565-15.2018.5.21.0004
Diferenças salariais: engenheiro
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Engenheiro
- Piso profissional
- Vinculação ao salário mínimo
- Pagamento proporcional à jornada contratada e executada
- Juros e correção monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. PISO PROFISSIONAL. LEI Nº 4.960-A/66. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA CONTRATADA E EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 3º da Lei nº 4.950-A/66 fixa que as atividades ou tarefas desempenhadas pelos engenheiros são classificadas com a exigência de 6 (seis) ou mais horas diárias de serviço, contudo, no parágrafo único do referido dispositivo, há previsão de que "a jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente", como ocorreu no caso em apreço. Já o art. 5º da Lei em comento assegura que, para a execução das atividades e tarefas dos engenheiros, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, o que foi observado pelo TRT. Diante das premissas registradas no acórdão regional, ilesos os dispositivos retro mencionados. 1.2. Também não se cogita de violação do art. 7º, V, da Constituição Federal, tendo em vista que o TRT, ao garantir a possibilidade de instituição de piso salarial proporcional sem delimitação de jornada mínima, observou que o referido dispositivo constitucional "estabelece o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho". 1.3. Por fim, a alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Carta Magna, que consagra o princípio da legalidade, não viabiliza o processamento do recurso, porque o TST, em observância à Súmula 636 do STF, vem reiteradamente decidindo que o preceito, em regra, não padece de violação de forma direta e literal, mas somente por via reflexa, a partir de eventual ofensa a norma infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. LEI Nº 4.960-A/66. CÔMPUTO DE TODAS AS PARCELAS SALARIAIS, ALÉM DO SALÁRIO-BASE, NA COMPOSIÇÃO DO PISO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, para fins de apuração do salário-mínimo profissional, inclusive dos engenheiros, deve ser considerada a soma de todas as parcelas de natureza salarial e não somente o salário-base. Referido entendimento decorre da aplicação, por analogia, da OJ 272 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "A verificação do respeito ao direito ao salário mínimo não se apura pelo confronto isolado do salário-base com o mínimo legal, mas deste com a soma de todas as parcelas de natureza salarial recebidas pelo empregado diretamente do empregador". Recurso de revista conhecido e provido. 3. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 3.1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 3.2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 3.3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 1.4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. LEI Nº 4.960-A/66. CÔMPUTO DE TODAS AS PARCELAS SALARIAIS, ALÉM DO SALÁRIO-BASE, NA COMPOSIÇÃO DO PISO SALARIAL", por contrariedade à OJ 272 da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que todas as parcelas de cunho salarial devem ser somadas para a verificação do respeito ao salário profissional da categoria dos engenheiros, como é o caso do autor; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF; e, III - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema remanescente. Custas inalteradas.