TSTAg-AIRR 0010509-36.2019.5.03.0027
Interposição sob a égide da lei 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei 13.467/2017
- Horas extras
- Minutos residuais
- Previsão em norma coletiva
- Inaplicabilidade
- Quadro fático diverso
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. QUADRO FÁTICO DIVERSO. Discute-se o direito ao pagamento de horas extras a título de minutos residuais, relativos ao deslocamento interno da portaria ao posto de trabalho, à espera pela condução fornecida pela reclamada e a atos preparatórios ao labor, considerados pelo Tribunal Regional tempo à disposição do empregador, não obstante a existência de norma coletiva que exclui da jornada o tempo despendido pelos empregados em atividades de conveniência pessoal. O Regional, ao interpretar restritivamente a cláusula coletiva, consignou que a situação em análise não se amolda à previsão normativa, porquanto o período controvertido não se refere a atividades particulares do autor, mas à realização de atividades preparatórias ao próprio trabalho, em benefício da empresa. A discussão, portanto, não abrange a validade da norma coletiva, mas compreende a subsunção dos fatos jurídicos à previsão do instrumento normativo, situação que evoca a compreensão da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho e não guarda aderência estrita à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal Superior. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora