TSTAg-AIRR 0010593-73.2022.5.15.0067
Plano odontológico: cláusula de convenção coletiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Plano odontológico
- Cláusula de convenção coletiva
- Condições para a efetivação do benefício
- Ausência de comprovação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PLANO ODONTOLÓGICO. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA. CONDIÇÕES PARA A EFETIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, ao rejeitar a pretensão do autor referente ao custeio do plano odontológico por parte da empresa, pautou-se na interpretação da norma coletiva e na constatação de que o ente sindical não comprovou o cumprimento das condições estipuladas para a efetividade da cláusula, como a aprovação prévia do plano pelo sindicato patronal e a abrangência territorial do convênio. Não se constata ofensa direta aos artigos 7º, XXVI, e 8º, III, da Constituição da República, nem contrariedade à tese correspondente ao Tema nº 1.046 do Ementário de Repercussão Geral, o qual trata da validade de normas coletivas que restrinjam direitos trabalhistas, nada dispondo acerca de cláusulas que instituam benefícios condicionados a determinados requisitos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator