TSTEDCiv-ROT 0035071-63.2024.5.05.0000
Convenção coletiva de trabalho 2024/2025: ilegitimidade do representante do sindicato requerente não configurada
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Convenção coletiva de trabalho 2024/2025
- Ilegitimidade do representante do sindicato requerente não configurada
- Norma Coletiva - Anulação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2024/2025 – ILEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE DO SINDICATO REQUERENTE NÃO CONFIGURADA – VALIDADE DO INSTRUMENTO A rediscussão dos fundamentos adotados no acórdão embargado e a modificação do julgado não se coadunam com a finalidade dos Embargos de Declaração, cabíveis, apenas, nas hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 16 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
Norma Coletiva - Anulação