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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011134-23.2014.5.15.0153

Jornada de trabalho: horas extras

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Jornada de trabalho
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Multa do artigo 467 da CLT
  • Vínculo empregatício controvertido
  • Reconhecimento em juízo

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbices processuais específicos que inviabilizam o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. Na hipótese, constata-se que ao pretender a reforma do acórdãoregional, por meio do qual a Corte de origem entendeu que ambas as testemunhas foram uníssonas no sentido de que os plantões ocorriam em local certo e determinado e que tinham duração de 3 a 4 horas, impossibilitando, a condenação em horas extras e intervalo intrajornada, a pretensão da parte demanda o reexame do fato e da prova controvertida, o que não é viável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. 3. A pretensão de reexame de fatos e prova, por óbvio, não encontra respaldo quando a argumentação recursal destoa do que foi efetivamente objeto de análise pelo eg. TRT, a inviabilizar, por consequência, que a parte logre demonstrar os requisitos do art. 896 da CLT. Agravo conhecido e desprovido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONTROVERTIDO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. INAPLICABILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 120. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa, nos termos do art. 896- A, da CLT, e negou provimento ao agravo de instrumento por estar a decisão do eg. TRT em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 333, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 120 (leading case TST- RR-0000427-62.2022.5.05.0195). Assim, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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