TSTAg-RRAg 0020797-69.2021.5.04.0019
Aplicabilidade da lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Aplicabilidade da lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. aplicabilidade da lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso. tese jurídica. O agravo de instrumento não foi conhecido por ausência de impugnação dos fundamentos jurídicos do despacho de admissibilidade, na forma da Súmula 422, I, do TST, vício que ora se repete, uma vez que parte, em suas razões de agravo interno, novamente não impugna os fundamentos da decisão recorrida, se limitando a reiterar suas argumentações relacionadas ao mérito, de maneira que não se conhece do apelo, nesse ponto. Agravo de que não se conhece. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. TESE JURÍDICA FIRMADA NO EXAME DO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Esta 3ª Turma, inicialmente, adotou entendimento iterativo, à luz do direito intertemporal, no sentido de serem inaplicáveis as alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei n° 13.467/2017), aos contratos de trabalho em curso quando da sua edição, por entender que a supressão ou alteração de direito incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, com redução da remuneração, ofende o ato jurídico perfeito, a teor do que dispõem os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República e 6º da LINDB. 2. Todavia, nesse ínterim, o Pleno desta Corte na sessão do dia 25/11/2024, ao examinar o Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, tese jurídica vinculante no sentido de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. 3. Nesse contexto, o advento da Lei nº 13.467/2017 resulta em limitações à condenação relativa ao intervalo intrajornada. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada, por violação do art. 71, §4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação relativa ao intervalo intrajornada ao tempo suprimido e fixar o caráter indenizatório da verba, em relação ao período posterior ao advento da Lei nº 13.467/2017. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator