STFRcl 96.086 AgR
Concessão de medicamento pelo Poder Judiciário em caráter excepcional
Relator(a): André Mendonça
- Direito Médico e da Saúde
- Concessão de medicamento pelo Poder Judiciário em caráter excepcional
- RE nº 566.471/RN (Tema RG nº 6)
- Enunciado nº 61 da Súmula Vinculante do STF
- Teratologia
- Ausência
Ementa
Agravo regimental na reclamação. Direito à saúde. Concessão de medicamento pelo Poder Judiciário em caráter excepcional. RE nº 566.471/RN (Tema RG nº 6). Enunciado nº 61 da Súmula Vinculante do STF. Teratologia. Ausência. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, por se considerar ausente teratologia do ato reclamado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento ao que decidido no Recurso Extraordinário nº 566.471-RG/RN (Tema RG nº 6) e ao enunciado nº 61 da Súmula Vinculante do STF.
III. Razões de decidir
3. Não ficou, in casu, demonstrado o desacerto da decisão agravada. Constata-se que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que a parte agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria.
4. Não se verifica, na decisão reclamada, nenhuma afronta às teses apontadas como paradigmas, porquanto o Tribunal reclamado, ao determinar o fornecimento do fármaco, entendeu pela necessidade de deferimento da tutela de urgência, salientando que, em análise preliminar, estavam-se presentes os requisitos estabelecidos por esta Corte Suprema, no julgamento do Tema RG nº 6 do STF, considerando: (i) a possível desatualização da decisão administrativa que negou a incorporação do Nintedanibe ao SUS (datada de 2018); (ii) a existência de evidências científicas modernas que apontam para a eficácia e segurança do fármaco; (iii) a ausência de alternativa terapêutica eficaz disponível na rede pública; (iv) o risco de progressão da fibrose pulmonar idiopática; e (v) a incapacidade financeira do paciente para custear o tratamento, sem prejuízo de posterior aprofundamento probatório no curso do processo.
5. A decisão monocrática agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.