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Jurisprudências

TSTAg-RR 1000766-53.2022.5.02.0432

Benefício da justiça gratuita: comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Benefício da justiça gratuita
  • Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
  • Óbice do artigo 896, §1º-a, i, da CLT afastado

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT AFASTADO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para reexame do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 21. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21. Definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Assim, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 479/481, determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ¿ COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO¿. Também por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ¿ COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO¿, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para considerar suficiente, como meio de prova, a declaração firmada pelo autor à fl. 31, e restabelecer a sentença, que deferiu ao autor o benefício da gratuidade de justiça e determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, observada a decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.766. Brasília, 14 de maio de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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