TSTRR-Ag 1000100-12.2018.5.02.0232
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de periculosidade
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de periculosidade
- Montador de móveis
- Como no caso de montadores de móveis
- , é devido o adicional de periculosidade
- Julgados
Ementa
AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MONTADOR DE MÓVEIS - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS LOCAIS DE MONTAGEM. Constatado que o acórdão regional contraria a jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MONTADOR DE MÓVEIS - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS LOCAIS DE MONTAGEM. Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 193, § 4º, da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MONTADOR DE MÓVEIS - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS LOCAIS DE MONTAGEM. Cinge-se a controvérsia sobre ser devido, ou não, o adicional de periculosidade ao empregado montador de móveis que se utiliza de motocicleta para deslocamento entre os locais de montagem. Conforme o artigo 193, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para efeito de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, " São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ". Interpretando tal preceito legal, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, em sendo comprovado que o empregado se locomovia habitualmente com motocicletas em vias públicas - como no caso de montadores de móveis - , é devido o adicional de periculosidade . Julgados. Nesse passo, tendo consignado não ser devido, in casu , o adicional de periculosidade, a Corte Regional contrariou a jurisprudência consagrada nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Também, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Ato contínuo, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação artigo 193, § 4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. Valor da condenação majorado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apenas para fins processuais.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada