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Jurisprudências

TSTED-AIRR 37-37.2014.5.04.0701

Demanda submetida a eventual juízo de retratação

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Demanda submetida a eventual juízo de retratação
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Terceirização
  • Administração pública
  • Responsabilidade subsidiária afastada
  • Ônus da prova

Ementa

DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA - ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Tendo em vista a decisão da Vice-Presidência desta Corte informando o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, necessário o novo exame dos Embargos de Declaração opostos pela Reclamada e o consequente acolhimento para que se viabilize o exame do Juízo de Retratação previsto nos artigos 1.039, caput , e 1.040, inciso II do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração acolhidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1118 do ementário temático de repercussão geral do STF (RE 1.298.647 RG/SP) pela Excelsa Corte. Conforme é consabido, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, automaticamente, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, fazendo-se necessário aferir, em cada caso concreto, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Por ocasião dos referidos julgamentos, o Supremo Tribunal Federal não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Ato seguinte, no recente julgamento do aludido Tema nº 1.118 do ementário temático de repercussão geral, a Suprema Corte, por maioria, firmou a seguinte tese jurídica: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. " (publicado no DJE em 24/2/25). Ocorre que, na hipótese dos autos, a responsabilidade subsidiária do ente público não foi reconhecida de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, tampouco está amparada na premissa da inversão do ônus da prova. Observe-se que no caso em tela, a responsabilidade subsidiária foi atribuída ao ente público sob o fundamento de que restou demonstrada a configuração da culpa in vigilando . Tanto assim que constou do acórdão regional que "mesmo sabedora da habitual inexecução contratual da primeira reclamada com seus empregados, a segunda reclamada manteve o contrato de prestação de serviços até 13/01/2014, quando se deu a conclusão da rescisão contratual ", e, ainda, "à evidência, a omissão da tomadora de serviços em exigir a imediata satisfação das obrigações do contrato de trabalho por parte da prestadora de serviços importou graves prejuízos à empregada, que se viu privada de seus salários e demais vantagens (vale transporte, vale alimentação, 13o salário, etc) pelos três meses do contrato. Assim, a fiscalização da prestadora de serviços, de forma não efetiva e morosa, tal como efetuada pela segunda reclamada, não impediu a sonegação de vantagens de natureza salarial à reclamante ". Desse modo, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se os termos do acórdão turmário recorrido. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo de instrumento não provido. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II do art. 1.030 do CPC/15, de modo a manter os termos do acórdão turmário que negou provimento ao agravo interno interposto pelo ente público reclamado e, por consequência, determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.

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