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Jurisprudências

TSTRR 137500-57.2011.5.17.0121

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTEPROSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde das controvérsias envolvendo a jornada de trabalho do autor e os limites da condenação, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses da parte. 3. Frise-se, por fim, que, evidenciada a possibilidade de julgamento de mérito favorável à parte quanto ao tema da validade das normas coletivas, deixa-se de analisar a arguição de eventual nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DAS CAUSAS DE PEDIR. INOCORRÊNCIA . DISSENSO PRETORIANO NÃO CARACTERIZADO (SÚMULA Nº 296, I, DO TST). 1. O § 1º do art. 840 da CLT, com a redação vigente à época, dispunha que § 1º " Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". 2. No caso, como bem registrado no acórdão regional, a petição inicial apresenta descrição dos fatos suficiente a respaldar os pedidos formulados, não havendo falar em inépcia da petição inicial. 3. Registre-se ainda que, interposto o recurso de revista com arrimo tão somente em dissenso pretoriano, os arestos colacionados revelam-se inespecíficos (Súmula nº 296, I, do TST), porquanto partem da premissa de que teria havida a completa ausência das causas de pedir, o que não é corroborado pela tese emitida no acórdão regional, do qual expressamente constou que a petição inicial descreveu os fatos em observância ao que prevê o art. 840 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece, no tema. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ESCALA 4X2 COM JORNADA DE 12 HORAS INSTITUÍDA MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é válida a norma coletiva em que prevista a adoção da escala 4x2, com o elastecimento da jornada de trabalho para 12 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. No caso, o TRT considerou que a jornada de 12 horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento de empregado motorista, dentro da escala 4x2, caracterizaria jornada exaustiva, ainda que tenha sido instituído por regular negociação coletiva. Salientou que " a previsão contida no caput do art. 59 da CLT possibilita o acréscimo de, no máximo, duas horas à duração da jornada (...) " e aplicou o entendimento fixado na Súmula nº 423 do TST. 3. De fato, a Súmula nº 423 do TST estabelecia que a jornada em turnos ininterruptos de revezamento poderia ser elastecida, desde que observado o limite de 8 horas diárias. Todavia, considerando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão e ponderando que o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos é previsto na própria Constituição sem a limitação referida (art. 7º, XIV), considera-se superado o entendimento fixado na referida súmula. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMAS COLETIVAS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que estabelece a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos deve ser considerada válida ou não. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. No caso, o TRT adotou tese no sentido " o art. 71 da CLT, por tratar de questão pertinente à higiene, saúde e segurança do trabalho, configura-se em norma de ordem pública, cuja observância não pode ser afastada, nem mesmo por instrumentos coletivos de negociação ". 4. Considerando que o intervalo intrajornada não é disciplinado na Constituição Federal e não se reveste da condição de direito indisponível, reputa-se válida a sua redução por intermédio de negociação coletiva, ainda que se trate de período anterior à fixação da tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que os efeitos da decisão não foram objeto de modulação temporal. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. HORA NOTURNA REDUZIDA. JORNADA PRORROGADA EM PERÍODO DIURNO. NÃO OBSERVÂNCIA. HORÁRIO ENTRE 22:00 E 8:00. PAGAMENTO DEVIDO (ART. 73, §§ 1º E 5º, DA CLT). MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento da hora noturna reduzida no caso sob exame. 2, O art. 73, § 1º, da CLT estabelece que " a hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos ", sendo que o § 5º do mesmo dispositivo fixa que " às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo ". 3. No caso, o TRT, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que " as fichas financeiras não registram o pagamento de horas extras noturnas sendo, pois, devido o seu pagamento ". Considerou que " o fato de o autor laborar em jornada autorizada por norma coletiva não afasta dele o direito a redução das horas laboradas no período noturno, devendo, pois, ser considerada como extra o labor decorrente da não observância da redução da hora noturna, no horário de 22hs às 8hs ". 4. Constata-se que a matéria não foi decidida à luz da distribuição subjetiva do ônus da prova, mas sim considerando a prova documental examinada –insuscetível de reexame (Súmula nº 126 do TST) –e em conformidade com a legislação que disciplina a matéria. Ilesos, nesse contexto, os dispositivos cuja violação foi indicada (arts. 73, § 1º, e 818 da CLT e 333, I, do CPC). Recurso de revista de que não se conhece, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI N. 13.467/2017. SÚMULA N. 219, I, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidos honorários advocatícios na presente ação, ajuizada pelo autor em 2011, sem a assistência do respectivo sindicato da categoria profissional. 2. Em relação às ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, os honorários advocatícios são devidos nas hipóteses expressamente previstas na Lei 5584/1970, conforme disciplinava a Súmula n. 219 do TST, na qual se exigia que a parte estivesse assistida por sindicato da categoria profissional. 3. No caso, o TRT ao considerar que a assistência judiciária não seria " um monopólio das entidades sindicais ", e ressaltar que " os verbetes editados pelo Pretório Trabalhista não possuem efeito vinculante ", expressamente contrariou o entendimento do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no tema. HIPOTECA JUDICIÁRIA. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. EFEITO SECUNDÁRIO E AUTOMÁTICO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA. SÚMULA N. 333 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível o deferimento da hipoteca judiciária no presente caso, em que a ré se apresenta como empresa financeiramente idônea. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a hipoteca judiciária não apenas é compatível com o processo do trabalho, como também se trata de efeito secundário e automático da decisão judicial condenatória, razão pela qual não se faz necessária qualquer demonstração quanto à capacidade econômica da parte ré. 3. No caso, o TRT, ao considerar que " ainda que a empresa atualmente transpareça solidez financeira, tal assertiva pode não mais ser verdadeira ao tempo da execução da sentença, sendo, assim, plenamente cabível a hipoteca judiciária (...) ", proferiu decisão que se harmoniza com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto aos temas alusivos à "jornada de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento na escala 4x2, instituída por normas coletivas" e ao "intervalo intrajornada reduzido por normas coletivas", ambos por violação do art. 7°, XXVI, da Constituição Federal, quanto aos honorários advocatícios, por contrariedade à Súmula n. 219, I do TST e violação do art. 14 da Lei n. 5.584/70 e, no mérito, dar-lhe provimento para: i) reconhecer a validade da jornada de 12 horas diárias na escala 4x2; e excluir da condenação as horas extras deferidas em razão da invalidação das normas coletivas; ii) reconhecer a validade das normas coletivas que determinaram a redução do intervalo intrajornada para 30 (trinta) minutos e, em consequência, excluir da condenação o pagamento das horas extras correspondentes e reflexos relativos aos respectivos períodos de vigência; e iii) restabelecer a sentença no ponto em que indeferiu o pedido de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.

Indexação

Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Honorários Advocatícios

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