Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000444-93.2024.5.05.0271

Diferenças salariais: conversão dos salários em urv

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Conversão dos salários em urv
  • Empregada pública celetista
  • Reestruturação remuneratória

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. TEMA 5 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se a aplicabilidade da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 5 de Repercussão Geral (RE 561.836) aos empregados públicos celetistas, quanto às diferenças salariais decorrentes da conversão dos salários em URV. 3. No julgamento do Tema 5 de Repercussão Geral (RE 561.836), o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante no sentido de que o término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira passa por uma reestruturação remuneratória. A razão de decidir do precedente reside na absorção das diferenças pela reestruturação salarial, de modo que alcança tanto os servidores estatutários quanto os empregados públicos celetistas. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional consignou que houve reestruturação remuneratória da carreira por lei municipal, com a recomposição salarial da autora, e que não foram demonstradas diferenças remanescentes em seu favor. 5. Assim, a decisão regional está em conformidade com o precedente vinculante do STF, e as razões do agravo não infirmam os fundamentos da decisão monocrática. 6. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.