TSTRRAg 0102442-08.2017.5.01.0483
Negativa de prestação jurisdicional: gratificação de função percebida por mais de dez anos em período anterior à vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não aplicação da nova redação do art. 468, § 2º, da CLT
- Incide, no ponto, o óbice da Súmula 297, I, do TST
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- Divisor thm
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT expôs os motivos pelos quais entendeu pela incorporação da gratificação paga ao autor por mais de 10 anos. Não há, portanto, error in procedendo a justificar a pretensão de nulidade deduzida na instância extraordinária. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 468, § 2º, DA CLT. SÚMULA 372 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu a incorporação de gratificação de função, nos termos da Súmula 372 do TST. Não houve debate no acórdão regional sobre a tese da reclamada, referente à impossibilidade de cômputo do período em que o autor exerceu a função de caixa para o decênio exigido para a incorporação. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 297, I, do TST. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com o entendimento jurisprudencial atual desta Corte de que o artigo 468, §2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, não se aplica a casos em que o requisito à incorporação (mais de 10 anos no exercício da função gratificada) já havia sido implementado antes de 11/11/2017). Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O TRT deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita em face da declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Convém registrar que o Tribunal Pleno desta Corte, em julgamento realizado em 16/12/2024, fixou a tese vinculante (Tema n.º 21 – TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084) de que a declaração de hipossuficiência financeira assinada por pessoa natural, sob as penas da lei, é prova capaz de demonstrar a falta de recursos para o acesso à gratuidade da justiça, a qual poderá, todavia, ser desconstituída mediante outras evidências em sentido contrário. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIVISOR THM. O TRT determinou a aplicação do divisor 168 para apuração das horas extras (THM), conforme previsto no acordo coletivo da categoria e mantido após ação rescisória que rescindiu a decisão que havia alterado o divisor para 360. Diante da premissa fática acima, restam indenes os dispositivos de lei tidos por violados. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão dos adicionais legais e constitucionais (como periculosidade, insalubridade, adicional noturno, horas extras, dentre outros) na base de cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), instituída por norma coletiva e paga pela Petrobras. O Pleno do TST, ao julgar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012, firmou entendimento no sentido de que tais adicionais não integram a base de cálculo do complemento da RMNR. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927/RN, transitado em julgado em 1/3/2024, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, concluiu que os critérios adotados pela Petrobras no cálculo do complemento da RMNR observam os princípios da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a negociação coletiva sobre a matéria, nos termos do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Prevaleceu, assim, o entendimento de que os adicionais percebidos pelo empregado devem ser considerados no cálculo da parcela. A tese firmada no referido recurso extraordinário possui força vinculante, por tratar-se de recurso interposto contra acórdão proferido em Incidente de Recurso Repetitivo no âmbito do TST, circunstância que atrai a presunção de repercussão geral, conforme expressamente consignado pelo Relator, Ministro Alexandre de Moraes. A jurisprudência do STF, inclusive em sede de diversas reclamações constitucionais, tem reiterado a obrigatoriedade de aplicação do entendimento consolidado no RE 1.251.927, afastando decisões oriundas da Justiça do Trabalho que adotam orientação divergente. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial, mas indeferiu os reflexos pretendidos pelo reclamante no Complemento da RMNR por entender que se tratam de parcelas já incluídas no cálculo da RMNR. Consignou que “a RMNR já inclui o salário básico, vantagens pessoais e adicionais como o de periculosidade, de sobreaviso e de confinamento, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, como o anuênio”. O acórdão regional está em consonância com a tese firmada pelo STF. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; e II ¿ não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora