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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1001819-61.2023.5.02.0003

Conduta culposa da administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Conduta culposa da administração pública
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Encargo do autor da ação
  • Alega a parte autora, ora agravante, a nulidade do acórdão regional
  • Argumenta ter apontado omissões não analisadas pelo Tribunal Regional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. Alega a parte autora, ora agravante, a nulidade do acórdão regional. Defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em ofensa ao artigo 93, IX, da Carta Magna, e 832 da CLT e 489 do CPC e aplicação da Súmula 331, IV e V, do TST, ao caso concreto. Argumenta ter apontado omissões não analisadas pelo Tribunal Regional. Na decisão ora agravada ficou registrado: “No caso concreto, constou da sentença, transcrita no acórdão recorrido: ‘Ao contrário: a vasta documentação colacionada demonstra que houve, de fato, fiscalização’. Por outro lado, o Regional consignou: ‘No caso em exame, não foram reunidos elementos aptos a comprovar que o segundo reclamado, ciente da inadimplência da empresa contratada, tenha se quedado inerte, de modo que incabível atribuir a ele a responsabilidade subsidiária’. Portanto, à luz da tese jurídica firmada no Tema 1.118 pelo STF, não há como atribuir responsabilização subsidiária à tomadora dos serviços”. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e não conheceu do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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