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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000276-58.2022.5.02.0035

Execução: jornada de trabalho

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Jornada de trabalho
  • Obrigatoriedade do controle de jornada
  • Reclamada com menos de vinte empregados
  • Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE DE JORNADA. RECLAMADA COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO AO ÔNUS DA PROVA ATINENTE AO NÚMERO DE EMPREGADOS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com ajuste de fundamentação. No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT. Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista trata da observação do TRT de que a reclamada possuía menos de 20 empregados, estando desobrigada de manter o registro da jornada dos seus empregados e a conclusão, no acórdão dos embargos de declaração, que “a alegação da reclamada, em defesa, de que possuía apenas um empregado, não foi objeto de impugnação em réplica, razão pela qual presume-se a veracidade de tal alegação”. A parte omitiu a transcrição do trecho no qual o TRT atribuiu o ônus da prova em desfavor do reclamante, destacando que não ficou demonstrada a jornada de trabalho alegada na inicial bem como a supressão parcial do intervalo intrajornada. Portanto, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e a fundamentação jurídica apresentada. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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