TSTRR 0000752-06.2021.5.17.0141
Responsabilidade subsidiária do ente público: intervenção municipal em unidade de assistência social
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Intervenção municipal em unidade de assistência social
- Transcrição insuficiente da decisão recorrida
- Não observância do disposto no inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM UNIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia, ficando inviabilizado o conhecimento do apelo. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator