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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-Ag-RRAg 0000202-34.2023.5.06.0145

A) chamamento do feito à ordem: análise por decisão monocrática

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • A) chamamento do feito à ordem
  • Análise por decisão monocrática
  • Acórdão proferido pelo colegiado
  • Irregularidade sanada de ofício
  • Decisão tornada sem efeito
  • B) embargos de declaração

Ementa

A) CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO. IRREGULARIDADE SANADA DE OFÍCIO. DECISÃO TORNADA SEM EFEITO. I. Constatado que os embargos de declaração opostos contra acórdão foram apreciados monocraticamente por equívoco, impõe-se o chamamento do feito à ordem, para tornar sem efeito a decisão e submeter o julgamento ao órgão colegiado competente. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. VENDAS FRUSTRADAS POR FALTA DE ESTOQUE. PRÊMIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PROVIMENTO. I. Verificado erro material no acórdão embargado, no qual constou a expressão “diferenças de comissões” em lugar de “diferenças de prêmios”, procede-se à correção formal, sem alteração do resultado do julgamento, uma vez que o entendimento jurídico aplicável é idêntico, por se tratar de risco da atividade econômica. II. A apuração das diferenças em liquidação de sentença deve observar os limites do pedido inicial, inclusive quanto aos períodos e critérios de cálculo, devendo ser reconhecida a natureza indenizatória dos prêmios no período posterior a 11/11/2017, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. IV. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com alteração do julgado.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: a) chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão monocrática constante do documento de ID nº a1fc9cd; b) determinar à Secretaria da Quarta Turma a correção da autuação processual para Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo (EDCiv-RRAg); c) conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, para corrigir erro material, com alteração do julgado. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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