Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0024308-61.2022.5.24.0091

Doença ocupacional: nexo de concausalidade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional, em soberana análise das provas dos autos, manteve o reconhecimento da responsabilidade civil da Reclamada pelos danos decorrentes das patologias que acometem o Reclamante, ao fundamento de que o labor atuou como concausa para o desenvolvimento da doença na coluna lombar. Registrou que foi produzida prova técnica pericial, a qual concluiu pela existência do referido nexo. Assim, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais de forma proporcional ao agravamento do trabalho no desenvolvimento da patologia. 2. Nesse contexto, a adoção de conclusão diversa, no sentido de que a patologia do Autor não guarda qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho desenvolvido, tal como pretende a Reclamada, exigiria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, mormente da prova técnica pericial, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, nos casos envolvendo pretensões reparatórias decorrentes de doença ocupacional, ainda que de origem degenerativa ou multifatorial, o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar. Julgados. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.