TSTAIRR 0000102-88.2025.5.19.0261
Negativa de prestação jurisdicional: recolhimento do FGTS
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Recolhimento do FGTS
- Julgamento ultra petita
- Procedimento sumaríssimo
- Não ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional
- Ileso o art. 93, IX, da Constituição da República
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECOLHIMENTO DO FGTS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Não ficou demonstrada a negativa de prestação jurisdicional. Conforme consta nos trechos transcritos e destacados do acórdão Regional, verifica-se que a matéria devolvida à apreciação foi devidamente enfrentada pelo Tribunal Regional. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição da República. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. MULTA DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DO FGTS. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ART. 896, § 9.º, DA CLT. REQUISITO NÃO ATENDIDO. PREJUDICADA ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, cujo conhecimento somente é possível por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9.º, da CLT. No caso, após reanálise do Recurso de Revista, constata-se que a parte não cumpriu a determinação legal contida no § 9.º do art. 896 da CLT. Nesse contexto, verifica-se que o apelo encontra-se desfundamentado, confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista. Além disso, não se verifica violação ao art. 5.º, II, XXXV, LIV, LV da Constituição da República, pois esses dispositivos tratam de princípios constitucionais que não possuem relação direta com a matéria discutida, a saber, a multa de 40% (quarenta por cento) do FGTS e a multa do art. 467 da CLT. Em relação ao art. 93, IX, da Constituição da República, trata-se de alegação impertinente em relação aos temas “multa do FGTS” e “multa do artigo 467 da CLT”. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ reconhecer a transcendência jurídica e negar provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada no tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿; II - julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento nos temas ¿multa do FGTS¿ e ¿multa do artigo 467 da CLT¿. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator