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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010227-29.2023.5.03.0036

Reclamante: constou na decisão monocrática a delimitação do acórdão do TRT segundo a qual houve a dispensa motivada

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE A DISPENSA MOTIVADA DE EMPREGADA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Constou na decisão monocrática a delimitação do acórdão do TRT segundo a qual houve a dispensa motivada. Constou ainda na decisão monocrática que a dispensa poderia até mesmo ser imotivada, na medida em que o STF modulou os efeitos da tese vinculante no Tema nº 1.022 de Repercussão Geral do STF. No agravo interno, a parte não impugna de maneira específica os fundamentos da decisão monocrática. Por outro lado, impugna fundamento não aplicado na decisão monocrática, qual seja, a Súmula nº 126 do TST. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Aplica-se também o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual deve o agravo interno impugnar os fundamentos da decisão monocrática. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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