TSTAg-AIRR 0001162-81.2023.5.22.0003
“rescisão indireta”, “multa do artigo 477 da CLT”, “indenização por dano moral” e “honorários advocatícios”
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. “RESCISÃO INDIRETA”, “MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT”, “INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” E “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DEVOLUTIVIDADE E DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a parte agravante não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Observa-se que a argumentação genérica apresentada pela parte, sem nenhuma referência aos temas analisados pelo Regional, não atende aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 5º, do Regimento Interno do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente protelatório, condenar a reclamada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 5º, do Regimento Interno do TST. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator
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