TSTAg-CorPar 1000765-50.2025.5.90.0000
Correição parcial: mantida a improcedência do pedido
Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
- Direito do Trabalho
- Correição parcial
- Mantida a improcedência do pedido
Ementa
AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A correição parcial é medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos atentatórios à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. Excepcionalmente, admite-se também a sua apresentação com vistas a impedir lesão de difícil reparação, assegurando o resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria. Não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a parte agravante. 2. A decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-Ag-CorPar - 1000765-50.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG /les / AGRAVO INTERNO - CORREIÇÃO PARCIAL - MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A correição parcial é medida administrativa excepcional, sem conotação jurisdicional, cujo cabimento restringe-se à ausência de recurso próprio para permitir a correção de erros, abusos e atos atentatórios à boa ordem do processo, o que não é hipótese dos autos. Excepcionalmente, admite-se também a sua apresentação com vistas a impedir lesão de difícil reparação, assegurando o resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria. Não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a parte agravante. 2. A decisão agravada não merece reparos, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Correição Parcial ou Reclamação Correicional nº TST-Ag-CorPar - 1000765-50.2025.5.90.0000, em que é AGRAVANTE FLASH TECNOLOGIA E INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, são AGRAVADOS DESEMBARGADORA MARTA CASADEI MOMEZZO e TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo interno em correição parcial interposto pela requerente em face da decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, por meio da qual foi indeferida a Correição Parcial, com fulcro no art. 21, I, do RICGJT, porquanto ausente de erros de procedimento, abusos ou atos contrários à ordem processual. A agravante reitera o pedido de concessão de liminar para cassar o ato reclamado proferido nos autos do mandado de segurança nº 1004923-02-2025-5-02-0000 e a suspensão da ordem de reintegração ao emprego e do restabelecimento do convênio médico com a concessão da liminar dos efeitos da tutela. Apresentadas contrarrazões (fls. 310-311). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, porque tempestivo e regular a representação processual. 2 ¿ MÉRITO 2.1 ¿ CORREIÇÃO PARCIAL Conforme relatado, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho não acolheu o pedido de correição parcial, nos seguintes termos: Trata-se de Correição Parcial com pedido de liminar apresentada, em 09/06/2025, proposta por FLASH TECNOLOGIA E INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em face de decisão proferida pela MM. Desembargadora MARTA CASADEI MOMEZZO, Relatora no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante a qual, nos autos do Mandado de Segurança nº 1004923-02.2025.5.02.0000, deferiu o pedido liminar para a reintegração imediata da autora, revertendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela antecipatória requerida na reclamação trabalhista n. 1000457-29.2025.5.02.0011. Entendeu, a Exmª Desembargadora Relatora do mandamus que ¿A análise da prova pré-constituída, em especial os relatórios datados de 09/11/2022 e 14/03/2025 (fls. 117 e 138 do PDF), atestam que a trabalhadora foi diagnosticada com câncer de mama esquerda multifocal, multicêntrico, realizando mastectomia total, encontrando-se, na época da dispensa (20/01/2025), em tratamento e acompanhamento médico, o que permite acatar, em sede de cognição sumária, com a aplicação da hipótese da Súmula 443, do C. TST, ao caso concreto¿. A Requerente pretende que seja concedido efeito suspensivo ao agravo interno por ela interposto contra a referida decisão liminar, por entender que a tutela de urgência atenta contra a boa ordem processual, na medida em que cassou a decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, que indeferiu a antecipação de tutela. Alega a inexistência de direito à manutenção do emprego postulada pela empregada, pois não comprovado o tratamento de saúde e, além disso, pois , o ¿câncer de mama não é doença estigmatizante e nem mesmo teria a Sra. Magali qualquer direito à estabilidade¿. Entende que o caso não permite presumir a dispensa discriminatória de que trata a Súmula nº 443 do TST, uma vez que ¿a Sra. Magali, realizou tratamento médico por conta do câncer de mama e, seguidamente e ao que tudo indica, faz um acompanhamento preventivo, mas a doença em si não existe e muito menos há falar em incapacidade¿, estando apta ao trabalho. Aduz, ainda, que a dispensa decorreu da baixa performance no trabalho e do difícil relacionamento com a equipe de trabalho, conforme demonstram as avaliações realizadas pelos superiores acostadas aos autos. É o relatório. DECIDO A decisão ora impugnada encontra-se fundamentada nos seguintes termos: DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra o ato judicial proferido nos autos da Reclamação Trabalhista nº 1000457-29.2025.5.02.0011, pelo D. Magistrado da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em especial no que alude à reintegração da autora no emprego e restabelecimento do convênio médico. E, in casu, denota-se a presença dos requisitos necessários a autorizar a concessão da liminar pleiteada, a saber, fumus boni iuris e periculum in mora. A análise da prova pré-constituída, em especial os relatórios datados de 09/11/2022 e 14/03/2025 (fls. 117 e 138 do PDF), atestam que a trabalhadora foi diagnosticada com câncer de mama esquerda multifocal, multicêntrico, realizando mastectomia total, encontrando-se, na época da dispensa (20 /01/2025), em tratamento e acompanhamento médico, o que permite acatar, em sede de cognição sumária, com a aplicação da hipótese da Súmula 443, do C. TST, ao caso concreto, especialmente porque, nada obstante intimada para manifestação, a empregadora quedou-se inerte. E, nesse particular, imperioso o deferimento da liminar postulada, com reintegração no emprego nas mesmas condições existentes no momento da resilição do contratual, inclusive no que diz respeito ao restabelecimento do convênio médico anteriormente praticado, visto que decorrente do retorno às atividades laborais, as quais ensejarão efetiva contraprestação e fornecimento dos benefícios a elas correspondentes. A medida deverá ser efetivada no prazo de 72 (setenta e duas horas) horas após o recebimento da intimação, pelo litisconsorte (Flash Tecnologia e Instituição de Pagamento LTDA), da presente decisão por meio de mandado a ser expedido pela Secretaria da Vara do Trabalho, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00. Intime-se a impetrante A correição parcial constitui medida de caráter excepcional, de natureza eminentemente administrativa, não se prestando à revisão de mérito de decisões jurisdicionais, nos termos do art. 15 do novo Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (RICGJT). Na lição do eminente Ministro Celso de Mello, embora formalmente oriunda do Poder Judiciário, a decisão proferida em sede meramente administrativa não encerra conteúdo jurisdicional, na medida em que não resulta do desempenho da função institucional típica de resolver ou prevenir controvérsias ¿mediante atos estatais providos de final enforcing power.¿ (ADI 1098, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 25-10-1996, pp. 66-67). O Supremo Tribunal Federal, fundamentado na doutrina de Humberto Theodoro Júnior, entende que a medida correicional, vocacionada à ¿normalização da marcha tumultuada do processo¿, tem natureza mais disciplinar do que processual (Pet 6124 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe- 20-03-2018). Nesse sentido, é cabível contra ato irrecorrível, para impugnar vício de procedimento (error in procedendo) passível de prejudicar o resultado útil do processo, vedada a impugnação das razões jurídicas de decisão judicial (error in judicando): Esta Corte já assentou que ¿a correição parcial é medida tendente a reparar vício de procedimento (error in procedendo), sendo incabível a sua interposição para impugnar as razões jurídicas da decisão judicial (error in judicando)¿ (HC 81.427, Segunda Turma, ministro Cezar Peluso, DJe de 26 de março de 2010). Logo, ¿o instituto da correição parcial está vinculado historicamente à correção de erros de procedimento que provocam tumulto processual e não ao erro na apreciação judicial dos fatos ou do direito¿ (HC 173.594 AgR, Primeira Turma, ministra Rosa Weber, DJe de 7 de maio de 2021). (grifei). A atuação correicional, como mecanismo de resguardo da legalidade e da segurança jurídica, limita-se à suspensão temporária da decisão judicial, sem substituí-la, em hipóteses que denotem flagrante afronta à boa ordem processual, lesão de difícil reparação ou risco à efetividade da prestação jurisdicional. O Conselho Nacional de Justiça por sua vez retrata em sua jurisprudência a inadequação da revisão com esteio em error in corporificando seus fundamentos: RECURSO procedendo assim ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MATÉRIA DE NATUREZA ESTRITAMENTE JURISDICIONAL. FATOS QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há nos autos indícios que demonstrem a prática de qualquer infração disciplinar ou falta funcional que pudessem ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. 2. Os argumentos desenvolvidos pelo reclamante demonstram insatisfação com o conteúdo de decisão proferida nos autos judiciais. 3. O Conselho Nacional de Justiça possui competência adstrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial com o intuito de reformá-la ou invalidá-la. A revisão de ato judicial não se enquadra no âmbito das atribuições do CNJ, nos termos do art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 4 . Mesmo invocações de error in judicando e error in procedendo não se prestam a desencadear a atividade censória, salvo exceções pontualíssimas das quais se deduza, ictu oculi, infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verifica na espécie. 5. Recurso administrativo a que se nega provimento. (CNJ - RA ¿ Recurso Administrativo em RD- Reclamação Disciplinar - 0002064-41.2022.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 109ª Sessão Virtual - julgado em 12/08/2022). A presente Correição Parcial investe contra o deferimento da tutela de urgência postulada em sede de mandado de segurança, que concluiu pela presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora aptos a amparar o pedido liminar de reintegração no emprego, dado que, no entender do juízo, a dispensa de empregada que se encontra em tratamento de doença grave ou estigmatizante (câncer de mama), conforme revelou a prova pré-constituída indicada, atrai a presunção de dispensa discriminatória de que trata a Súmula nº 443 do TST. Na hipótese, a requerente utiliza-se da reclamação correicional com o objetivo de alcançar a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra a referida decisão liminar, por entender que a doença que acometeu a trabalhadora, câncer de mama, não é grave ou estigmatizante, pretendendo afastar a incidência da Súmula nº 443 do TST. Alega, ainda, que não há provas de que a trabalhadora esteja em tratamento da doença. No entanto, esse não foi o entendimento adotado pela Autoridade requerida, que entendeu existir prova pré-constituída da doença que acometeu a terceira interessada no mandamus e, também, do tratamento em curso no ato da dispensa, de modo a atrair a incidência da Súmula nº 443 do TST. A requerente busca, em verdade, alcançar a revisão dos fundamentos jurídicos em que se lastreou o deferimento da liminar requerida no mandado de segurança como sucedâneo do agravo interno interposto perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Nessa perspectiva, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que ¿é inadequada a formalização de correição parcial, instrumento de natureza administrativa, voltada à reforma de ato judicial, como sucedâneo de recurso (Pet 11710 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, DJe 10-04-2024). Revela-se, portanto, incabível a correição parcial para alcançar, por via administrativa, a revisão dos fundamentos jurídicos da decisão corrigenda. Com efeito, mesclar os sistemas próprios do processo judicial e do processo administrativo ¿é que poderia redundar, aí sim, em malferimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural¿ (RE 454421 AgR, Relator Ministro Carlos Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 08-09-2006). Ante o exposto, com alicerce no art. 21, I, do RICGJT, indefiro o pedido de Correição Parcial. Comuniquem-se requerente, autoridade impugnada e terceira interessada, na forma do art. 22, parágrafo único, do RICGJT. Defiro o pedido constante da inicial, de forma que as publicações/intimações sejam dirigidas exclusivamente ao advogado RODRIGO SEIZO TAKANO, conforme requerido pela Requerente. Após o transcurso in albis do prazo recursal, arquive-se. Brasília, 12 de junho de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral Nas razões do agravo interno, a agravante reitera o pedido de concessão de liminar para cassar o ato reclamado proferido nos autos do mandado de segurança nº 1004923-02.2025.5.02.00000000 e suspender a ordem de reintegração ao emprego, bem como a suspensão do restabelecimento do convênio médico com a concessão da liminar dos efeitos da tutela. Alega que a medida que determinou a ordem de reintegração ao emprego e o restabelecimento do convênio violou o devido processo legal, baseando-se em presunções indevidas e provas frágeis, observando que no juízo de 1º grau a liminar requerida pelo reclamante foi indeferida diante da controvérsia existente nos autos. Afirma que não há provas de que a dispensa da reclamante tenha decorrido de sua condição de saúde, uma vez que o contrato de trabalho perdurou por quase três anos depois do diagnóstico da doença e o exame médico demissional atestou a plena aptidão da autora para o trabalho. Entende pela inaplicabilidade da Súmula nº 443, do TST, alegando que não há direito à estabilidade a ensejar a nulidade de sua dispensa, uma vez que há ausência de atestados médicos, laudos de incapacidade ou comunicação formal à empresa sobre a saúde da reclamante que pudesse inviabilizar o reconhecimento de qualquer limitação funcional. Aduz que a reclamante realizou tratamento por conta da doença(câncer de mama), no entanto não está mais doente ou inapta para o trabalho. De modo que não sofreu qualquer ato discriminatório por parte da agravante, bem como não se desincumbiu de comprovar suas alegações a ensejar a reintegração ou mesmo a conversão em indenização substitutiva. Defende que a dispensa da reclamante se deu pelo seu desempenho insatisfatório, conduta inadequada perante a equipe e reclamações registradas em canal de ética, ao contrário que tenha sido dispensada por razões de saúde. Enfatiza o pedido de concessão de liminar para cassar o ato reclamado proferido nos autos do mandado de segurança nº 1004923-02.2025.5.02.00000000 e a suspensão da ordem de reintegração ao emprego. Com efeito, o art. 13, caput e parágrafo único, do RICGJT define o cabimento da correição parcial na Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, nos seguintes termos: Art. 13. A Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Parágrafo único. Em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. Dessa forma, a correição parcial somente se revela possível, quando há em caso de error in procedendo capaz de ensejar tumulto às formulas legais do processo e efeitos que se estendem, a ponto de justificar a intervenção excepcional do órgão correcional desta Justiça Especial. No caso sob exame, consignou-se na decisão agravada, que a requerente pretende a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno contra decisão monocrática proferida pela desembargadora relatora nos autos do mandado de segurança nº 1004923-02.2025.5.02.00000000, em razão da concessão de liminar à impetrante da segurança. Esclareceu-se que a desembargadora relatora do mandado de segurança subjacente, examinando a questão controvertida, deferiu a liminar pretendida pela impetrante, determinando a sua reintegração ao emprego por entender existir prova pré-constituída da doença que acometeu a reclamante e, também, do tratamento em curso no ato da dispensa, de modo a atrair a incidência da Súmula nº 443 do TST. Sob essa perspectiva, reitera-se a decisão agravada no sentido de que a situação posta em debate não se enquadra no art. 13, caput, do RICGJT, visto que a pretensão autora é, na verdade, de efeito suspensivo ao agravo interno e pode ser satisfeita com a interposição da medida jurídica processual adequada no âmbito do próprio Tribunal Regional (tutela cautelar incidental para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso). Ressalta-se, ademais, que a matéria, objeto da controvérsia, revela-se eminentemente jurídica, bem como segue os trâmites legais, com obediência à legislação processual e ao devido processo legal. Assim, não se configura, na interpretação levada a efeito, qualquer desordem processual, tumulto ou excepcionalidade grave que possa ensejar a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Além disso, a Correição parcial visa a assegurar o resultado útil do processo e não a impedi-lo segundo a sua tramitação legal. Constata-se, portanto, que a decisão ora impugnada foi proferida nos limites da competência de seu órgão prolator e no regular exercício da função jurisdicional, estando devidamente fundamentada, com base na interpretação e aplicação da legislação que rege a matéria. Ausente, pois, a comprovação de situação processual extrema e de dano irreparável, como assegura a agravante. Enfatiza-se, por fim, que a correição parcial somente se viabiliza para correção de erros de procedimento, apto a macular as normas que asseguram o devido processo legal. Na decisão correcional, portanto, não se adentra ao exame ou reexame do mérito da demanda, como pretende a agravante. Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos supramencionados, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de setembro de 2025. Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Conselheiro Corregedor-Geral