STJAgInt no AREsp 2.800.328
Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Previdenciário
- Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Inventário
- Plano de previdência privada (vgbl)
- Natureza jurídica
- Acórdão em consonância com o entendimento firmado no STJ
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INVENTÁRIO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). NATUREZA JURÍDICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. O cerne da controvérsia reside na discussão sobre a inclusão ou exclusão de valores aplicados em plano de previdência privada na modalidade VGBL no rol de bens partilháveis no inventário.
2. Não se caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina, de forma fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que adote entendimento jurídico diverso do pretendido pela parte recorrente.
3. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que o Plano de Previdência Privada (VGBL) tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida e não pode ser enquadrado como herança.
4. Rever o entendimento do Tribunal de origem sobre o tema em debate, demandaria a reapreciação de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.