TSTRR-RR 0100892-27.2022.5.01.0022
Acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento em que mantém a deserção do recurso ordinário
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Indeferimento do benefício da justiça gratuita
- Declaração de vulnerabilidade econômica
- Erro procedimental
- Óbice processual da Súmula nº 218 do TST
- Distinguishing"
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE MANTÉM A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 218 DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 31. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Caracterizada a existência de transcendência jurídica, em razão da afetação da matéria "Requerimento de gratuidade de justiça. Declaração de vulnerabilidade econômica. Negativa de seguimento de recurso ordinário, sem preparo, pela Vara do Trabalho, e consequente desprovimento de agravo de instrumento, pelo Tribunal Regional do Trabalho, por alegado vício de deserção. Erro procedimental. Óbice processual da Súmula nº 218 do TST. Distinguishing" ao Tribunal Pleno desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE MANTÉM A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 31, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Requerimento de gratuidade de justiça. Declaração de vulnerabilidade econômica. Negativa de seguimento de recurso ordinário, sem preparo, pela Vara do Trabalho, e consequente desprovimento de agravo de instrumento, pelo Tribunal Regional do Trabalho, por alegado vício de deserção. Erro procedimental. Óbice processual da Súmula nº 218 do TST. Distinguishing". Ocorre que o Relator do incidente (IRR - IncJulgRREmbRep-1001017- 44.2020.5.02.0011) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 218 do TST. Destaca-se que o acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário está em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST, sendo certo que inexiste determinação de suspensão de julgamento dos processos envolvendo o Tema Repetitivo nº 94: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica?”, assim como dos processos envolvendo o Tema Repetitivo nº 201: “O Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) comprova a condição de entidade filantrópica, para efeito da isenção de depósito recursal prevista no artigo 899, § 10, da CLT?”. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); b) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 2 de março de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator