TSTAg-AIRR 0010320-74.2024.5.03.0062
Turnos ininterruptos de revezamento: alternância
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Alternância
- Ausência de registro fático
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte tem o entendimento de que a alternância de turnos com periodicidade bimestral, trimestral, quadrimestral ou semestral não descaracteriza os turnos ininterruptos de revezamento. 2. Dessa forma, determinar a periodicidade da alternância de turnos é imprescindível para a caracterização do regime de turnos ininterruptos de revezamento. 3. No caso, o Tribunal Regional, ao realizar a análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "o autor trabalhou em turnos fixos, laborando em cada um deles por diversos meses seguidos" . 4. Na ausência de registro fático a respeito da quantidade de meses seguidos nos quais o Reclamante laborou em cada turno, elemento fático essencial à possibilidade de caracterização de turnos ininterruptos de revezamento, não há como decidir de maneira diversa. Assim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.