Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.120.336

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA N. 83, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual buscava o reconhecimento da nulidade da diligência de busca e apreensão por ausência de testemunhas no auto circunstanciado e, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em apelação criminal, manteve a condenação do agravante pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, afastou o art. 35 da mesma lei e redimensionou a pena para cinco anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, fixando o regime semiaberto. A Corte estadual também afastou a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, considerando a expressiva quantidade de droga apreendida, a quantia em dinheiro apreendida e a dedicação do agente a atividades criminosas.

3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial ao fundamento de que o afastamento do tráfico privilegiado não decorreu exclusivamente da quantidade de droga, mas de outras circunstâncias fáticas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, atraindo o óbice da Súmula n. 83, STJ. Quanto à alegada nulidade da diligência de busca e apreensão, a Corte local a rejeitou por ausência de prejuízo, aplicando o princípio do art. 563 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi fundamentado exclusivamente na quantidade de droga apreendida ou se considerou outras circunstâncias fáticas que evidenciam dedicação do agravante a atividades criminosas.

5. Outra questão em discussão é saber se a ausência de duas testemunhas no auto circunstanciado da diligência de busca e apreensão gera nulidade, à luz do art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática analisou adequadamente os fundamentos do recurso especial, concluindo que o afastamento da minorante do tráfico privilegiado não se deu exclusivamente pela quantidade de droga, mas também por outras circunstâncias fáticas, como a apreensão de numerário relevante e sua conhecida atuação no meio policial por tráfico de drogas, evidenciando dedicação a atividades criminosas.

7. A jurisprudência do STJ estabelece que a natureza e a quantidade de drogas, embora não possam, isoladamente, afastar a minorante, podem ser consideradas de forma supletiva quando conjugadas com outras circunstâncias concretas que demonstrem dedicação a atividades criminosas, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial.

8. A ausência de duas testemunhas no auto circunstanciado da diligência de busca e apreensão não gera nulidade, conforme entendimento da Corte local, que aplicou o princípio do art. 563 do Código de Processo Penal, considerando a ausência de prejuízo.

9. A pretensão revisional demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7, STJ, além de se contrapor ao entendimento consolidado desta Corte, incidindo a Súmula n. 83, STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base na natureza e quantidade de drogas, desde que conjugadas com outras circunstâncias concretas que demonstrem dedicação a atividades criminosas.

2. A ausência de duas testemunhas no auto circunstanciado da diligência de busca e apreensão não gera nulidade, quando não demonstrado prejuízo, conforme o princípio do art. 563 do Código de Processo Penal.

3. É vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.

4. A Súmula n. 83, STJ aplica-se quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, arts. 245, § 7º, e 563; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência específica mencionada para citação.

Tese

1. A causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser afastada com base na natureza e quantidade de drogas, desde que conjugadas com outras circunstâncias concretas que demonstrem dedicação a atividades criminosas.

2. A ausência de duas testemunhas no auto circunstanciado da diligência de busca e apreensão não gera nulidade, quando não demonstrado prejuízo, conforme o princípio do art. 563 do Código de Processo Penal.

3. É vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ.

4. A Súmula n. 83, STJ aplica-se quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.