TSTAg-RR 0100691-65.2022.5.01.0206
Estabilidade da gestante: contrato temporário de trabalho regido pela lei n. 6.019/74
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade da gestante
- Contrato temporário de trabalho regido pela lei n. 6.019/74
- Inaplicabilidade
- Superação
- Modulação de efeitos a partir de 10/10/2023
- Não aplicação da superação aos presentes autos
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO REGIDO PELA LEI N. 6.019/74. INAPLICABILIDADE. TEMA 2 DE IAC DO TST. SUPERAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 10/10/2023. NÃO APLICAÇÃO DA SUPERAÇÃO AOS PRESENTES AUTOS. 1. A controvérsia diz respeito à concessão de estabilidade à trabalhadora gestante contratada sob o regime de contrato temporário, estabelecido pela Lei n. 6.019/74. 2. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 2 da Tabela de Incidentes de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051), fixou a seguinte tese jurídica: " É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". 3. Não se desconhece que houve o julgamento do incidente de superação do referido precedente vinculante (PetCiv - 1000059-12.2020.5.02.0382), instaurado em decorrência do decidido no Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. 4. Ocorre que a referida superação foi modulada de modo que seus efeitos se apliquem apenas às rescisões contratuais ocorridas a partir de 10/10/2023, de modo que não se aplicaria ao presente caso concreto, em que a dispensa ocorreu em momento anterior (19/11/2021). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.