STJAgRg no AREsp 2.481.696
Competência da justiça comum
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Competência da justiça comum
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão proferido na revisão criminal, mantendo a competência da Justiça Comum Estadual para julgar ação penal envolvendo policial militar que, fora do horário de serviço e sem farda, cometeu delito desvinculado de suas funções.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a Justiça Comum ou a Justiça Castrense é competente para julgar o delito cometido por policial militar fora do serviço.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o policial militar não estava em serviço nem se prevaleceu de sua função para cometer o delito. Questão já decidida no julgamento do HC n. 764059/SP, da minha relatoria, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência da Justiça Castrense se aplica apenas a crimes cometidos por militares em serviço ou no exercício da função.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Comum se firma quando o militar comete delito fora do serviço e sem vínculo com suas funções.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 9º, II, a; Lei 13.491/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.820/MS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, CC 169.135/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020.
Tese
1. A competência da Justiça Comum se firma quando o militar comete delito fora do serviço e sem vínculo com suas funções.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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