STJHC 1.066.254
Comutação de pena: requisitos objetivos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Comutação de pena
- Requisitos objetivos
- Concurso de crimes impeditivos e não impeditivos
Ementa
Direito Penal. Habeas Corpus. Comutação de pena. Requisitos objetivos. Concurso de crimes impeditivos e não impeditivos. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo o indeferimento do pedido de comutação de pena com fundamento na ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024.
2. Fato relevante. O paciente, condenado por crimes impeditivos e não impeditivos, alegou ter cumprido mais de 2/3 da pena total até 25/12/2024, conforme cálculo do SEEU, e requereu a concessão da comutação de pena com redução de 1/4 da pena remanescente relativa aos crimes não impeditivos.
3. O Tribunal local entendeu que o cumprimento da fração de 2/3 da pena do crime impeditivo é requisito autônomo e não se confunde com o cômputo global das penas, indeferindo o pedido de comutação por ausência de cumprimento do requisito objetivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão da comutação de pena, é possível considerar a soma global das penas cumpridas até 25/12/2024, ou se é necessário o cumprimento individualizado da fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo, conforme previsto no art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024.
III. Razões de decidir
5. O art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento individualizado da fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo como requisito autônomo para a concessão da comutação de pena, não sendo aplicável o cômputo global das penas.
6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que, em casos de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, o requisito objetivo para a comutação de pena deve ser aferido de forma separada, considerando o cumprimento da fração de 2/3 da pena do crime impeditivo.
7. No caso concreto, o paciente não cumpriu o requisito objetivo, pois até 25/12/2024 havia cumprido apenas 2 anos, 4 meses e 28 dias da pena do crime impeditivo, sendo insuficiente para atender à fração de 2/3 exigida pelo Decreto n. 12.338/2024.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de comutação de pena em casos de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, é necessário o cumprimento individualizado da fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. 2. A soma total das penas cumpridas não se aplica para atender aos requisitos de comutação de pena quando há concurso com crime impeditivo.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º, parágrafo único, e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.611/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJe 5/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.021.826/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC 972.769/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN 20/10/2025; STJ, AgRg no HC 1.014.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.
Tese
1. Para a concessão de comutação de pena em casos de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, é necessário o cumprimento individualizado da fração de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.338/2024. 2. A soma total das penas cumpridas não se aplica para atender aos requisitos de comutação de pena quando há concurso com crime impeditivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.