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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100793-87.2020.5.01.0261

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. No caso, o TRT, soberano na análise das provas dos autos, consignou: “no caso em questão, verifica-se pelos documentos de ID d1be277, que a recorrente, pela portaria nº 019/FMS/2018, instituiu e designou Comissão Técnica de Fiscalização e Avaliação do Contrato de Gestão para fiscalizar o contrato celebrado. Pelo documento de ID 79b8d4a, consistente numa carta enviada pela primeira reclamada para tratar do reequilíbrio ecônomo-financeiro do contrato, extrai-se que tal comissão fiscalizava efetivamente o contrato de gestão firmado, visto que a contratada declara que não vinha conseguindo atender as demandas da fiscalização do contrato e que sofria punições com ‘glosas’ na fatura de prestação de serviços. Não compete a este juízo avaliar se havia de fato desequilíbrio do contrato ou se os descumprimentos contratuais por parte da contratada foram justificados, mas fica claro da prova documental que o recorrente apurou falhas no cumprimento do contrato de gestão firmado com a primeira ré e aplicou contra ela penalidades. Note-se que assim que ciente do inadimplemento salarial de setembro de 2019, tendo sido paga a fatura desse mês, e ciente do exposto na carta da contratada de ID 79b8d4a, a Fundação recorrente optou por rescindir unilateralmente o contrato em 15/10/2019, e reteve o pagamento dos serviços de outubro de 2019, cobrando da contratada a demonstração dos recolhimentos fiscais e pagamento dos direitos trabalhistas dos empregados que laboravam em favor do contrato de gestão em comento. É o que se verifica no documento de ID 5ca6366, assim como nas declarações registradas na reunião ocorrida junto ao Ministério Público do Trabalho, por decorrência de pedido de mediação formulado pelo recorrente, justamente, com a finalidade de resolver as pendências da primeira ré perante ele e, também, diante dos trabalhadores terceirizados. Nessas circunstâncias, considerando que segundo os atuais precedentes judiciais, notadamente, as decisões do STF citadas, não há cabimento para responsabilização subsidiária do recorrente, não só porque o ente público demonstrou que havia fiscalização do contrato de gestão em favor do qual o autor prestava serviços e que houve punição da prestadora de serviços por descumprimento contratual, como também porque o mero inadimplemento trabalhista dívida trabalhista pelo prestador de serviços não é bastante para condenação subsidiária”. A decisão está em consonância com a Súmula 331 do TST, à luz do entendimento do STF na ADC 16/DF. Dessa forma, verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 17 de junho de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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