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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.798.755

Seguro: prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, b, do CC)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA (ART. 206, § 1º, II, b, DO CC). SUSPENSÃO PELO PEDIDO ADMINISTRATIVO (SÚMULA 229/STJ). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial em ação de cobrança securitária, mantendo a prescrição anual por ausência de prova do aviso de sinistro e do pedido administrativo.

2. O objetivo recursal é decidir se há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, se houve negativa de prestação jurisdicional, e se cabe prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a preliminar e afasta-a por deficiência de fundamentação nas alegações de vício, aplicando a Súmula 284/STF.

4. A prescrição do art. 206, § 1º, II, b, do CC admite suspensão entre o pedido administrativo e a ciência da recusa (Súmula 229/STJ), mas sua incidência depende de prova do aviso de sinistro, cuja inexistência foi firmada na origem e é insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. A expressão "conheço do agravo e passo à análise do recurso especial" não revela contradição com o não conhecimento do apelo nobre, por se tratar de fases distintas da admissibilidade e do conhecimento.

6. Não cabe prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial.

7. Embargos de declaração conhecidos, e não acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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